No passado dia 12 de Março de 2010 recebemos na nossa escola a Dra. Natividade Silva, que nos falou sobre as áreas de trabalho desenvolvidas pelo laboratório de Polícia Ciéntífica.
1 - O Laboratório de Polícia Científica, designado abreviadamente por LPC, tem as seguintes competências:
a) Pesquisar, recolher, tratar, registar vestígios e realizar perícias nos diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente da balística, biologia, documentos, escrita manual, física, lofoscopia, química e toxicologia;
b) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes;
c) Divulgar a informação técnico-científica que se revele pertinente perante novos cenários de criminalidade;
d) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em ciências forenses;
e) Implementar um sistema de gestão para a qualidade e para as actividades administrativas e técnicas;
f) Assegurar a participação técnica e científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais.
2 - O LPC goza de autonomia técnica e científica.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a dos serviços médico -legais.
4 - O LPC pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade, assim como colaborar com qualquer entidade ou serviço oficial, sem prejuízo do serviço da PJ e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio.
5 - O LPC pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
6 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
1 - O Laboratório de Polícia Científica, designado abreviadamente por LPC, tem as seguintes competências:
a) Pesquisar, recolher, tratar, registar vestígios e realizar perícias nos diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente da balística, biologia, documentos, escrita manual, física, lofoscopia, química e toxicologia;
b) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes;
c) Divulgar a informação técnico-científica que se revele pertinente perante novos cenários de criminalidade;
d) Emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em ciências forenses;
e) Implementar um sistema de gestão para a qualidade e para as actividades administrativas e técnicas;
f) Assegurar a participação técnica e científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais.
2 - O LPC goza de autonomia técnica e científica.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a dos serviços médico -legais.
4 - O LPC pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade, assim como colaborar com qualquer entidade ou serviço oficial, sem prejuízo do serviço da PJ e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio.
5 - O LPC pode dispor, na dependência técnica e científica do seu director, de unidades flexíveis junto das unidades territoriais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
6 - A existência, número e localização das delegações referidas no número anterior é definida em despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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